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A discussão em torno da Síndrome da Alienação Parental – fenômeno cada vez mais conhecido nos meios jurídicos e já estudado há anos pela psiquiatria, que ocorre quando pais, geralmente em litígio, usam o filho como instrumento para atingir e punir o outro, que teria sido o responsável pela separação – entrou na pauta de debates do Congresso Nacional. Em ovacionado Projeto de Lei, o deputado federal Regis de Oliveira define o que seja a SAP (Síndrome da Alienação Parental) e propõe penas a quem praticar tal conduta no âmbito legal do Direito de Família.

Segundo a proposta, SAP é a “interferência promovida por um dos genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.

O projeto assim enumera as formas da pratica de tal síndrome: a) realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; b) dificultar o exercício do poder familiar; c) dificultar contato da criança com o outro genitor; d) dificultar o exercício do direito regulamentado de visita; e) omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; f) apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar seu convívio com a criança; g) mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência do outro genitor.

O psiquiatra Richard Gardner, um dos precursores do estudo, evidenciava tal síndrome em seus pacientes com problemas de relacionamentos e de casamentos/separações mal resolvidos, comportamentos reiterados nesse sentido.

Essa manifestação é observada com frequência em processos de separação litigiosa quando o cônjuge rancoroso ou inconformado pratica ações com a intenção de promover uma “parentectomia”, ou seja, para afastar o outro genitor de sua prole, por vezes, de forma explícita e outras tantas de forma sutil e subjetiva.

O genitor alienador não é, necessariamente, aquele que detém a guarda. Porém, os casos mais frequentes apontam para o guardião que teria mais ascensão ou influência sobre o menor a fim de fazer na mente do filho uma verdadeira “lavagem cerebral”, transmitindo-lhe uma percepção distorcida, acompanhada de pensamentos e sentimentos negativos em relação ao outro genitor, visando não somente afastá-lo da prole, mas também destruir o vínculo entre eles.

Inobstante à lista taxativa apresentada no Projeto de Lei, entendemos que pode haver muitas outras formas de se praticar a alienação parental, pois, dependendo da criatividade do agente alienador, suas atitudes não serão tão explícitas, mas, terão o mesmo objetivo devastador na relação entre pai (ou mãe) e filho. Portanto, entendemos que qualquer tipo de indução que leva um filho a se posicionar contra o outro genitor deve ser taxado como alienação parental e o alienador devidamente punido.

O plano do alienador se concretiza em longo prazo e várias são as maneiras de atuação e que levam a um objetivo comum, qual seja, o de alijar o outro genitor da vida do filho, como, por exemplo, recusar-se a passar as chamadas telefônicas destinadas aos mesmos; organizar várias atividades com os filhos durante o período em que o genitor não-guardião estaria exercendo seu direito de visitas; interceptar telefonemas, cartas ou pacotes enviados aos filhos; desvalorizar ou insultar o outro genitor na presença dos filhos; recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos; impedir o genitor não-guardião de ter acesso às informações escolares ou médicas dos filhos, dentre outras.

A experiência revela que o comportamento do genitor alienador não para enquanto o mesmo não atingir seu grau mais grave. As condutas vão se sofisticando, sendo adaptadas às diferentes idades dos filhos, que passam a ficar cada vez mais enredados nessa situação alienante. Infelizmente, se não detectada a tempo, o menor torna-se maior, muitas vezes bem maior, e chega à idade adulta ignorando o mal que lhe foi causado. E, assim, pode, na casa dos 30, 40 ou 50 anos de idade, dar conta de que perdeu uma vida inteira afastado do outro genitor, que, ao contrário do que lhe era informado, nutria pelo filho alienado muito amor, respeito e carinho. E aí já se foi uma vida toda de tristeza, frustração e sensação de abandono de ambas as partes, do filho alienado e do pai (ou mãe) alijado.

A prática da alienação parental, infelizmente, é bastante frequente. Tanto que, no último dia 8 de agosto, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Ordinária no. 12.013/2009 de autoria do senador Cristovam Buarque que altera o artigo 12, VII da Lei de Diretrizes e Bases de Educação (LDB- lei no. 9.394/96), obrigando as escolas a enviar a ambos os pais, se separados, todas as informações sobre o filho, tais como boletins, informativos, etc.

Para alívio de muitos pais e mães, a impunidade para esse tipo de crime está chegando ao fim. No âmbito do Direito de Família, aguarda-se com ansiedade a aprovação desse projeto de lei. Uma vez sancionada, a nova lei deverá surtir efeitos imediatos. Muitos genitores que passaram ou passam anos agindo incólumes, finalmente passarão a ser punidos não só com pena de responsabilização civil e criminal, mas também sofrerão com multas, perda da guarda e até do poder familiar.

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