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É bastante oportuno, necessário e bem-vindo o projeto de lei que endurece as regras para transmissão de herança, reforçando os dispositivos do Código Civil que tratam dos institutos da exclusão da herança, relativamente à indignidade sucessória e à deserdação. Em tramitação na Câmara Federal desde início de abril, o projeto (PLS 118/10), de autoria da senadora Maria do Carmo Alves, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal sob o calor da decisão judicial que exclui Suzane von Richthofen, condenada em outubro de 2002 no caso do assassinato dos próprios pais, da herança familiar por indignidade.

A proposta altera um trecho do Código Civil de forma a ampliar o leque de pessoas que legalmente podem buscar a declaração de indignidade, tornando legítimo que o Ministério Público, ou quem tiver “interesse moral” no assunto, entre na Justiça com ação para impedir a participação na herança de quem for considerado indigno. Pela lei atual, só pode pedir a exclusão quem tiver interesse legítimo na sucessão, como outros herdeiros e eventuais credores.

O texto aprovado – um substitutivo com emendas irretocáveis do senador-relator Demóstenes Braga – possibilita deserdar quem provocar ou tentar provocar a morte do dono do patrimônio ou de pessoa a ele intimamente ligada. Também exclui como herdeiros aqueles que, sem justa causa, abandonarem ou desampararem financeiramente o dono da herança ou ainda os que, por violência ou qualquer meio fraudulento, inibam ou impeçam o autor da herança de dispor livremente de seus bens como ato de última vontade. A legitimação do Ministério Público e de todo aquele que possuir legítimo interesse econômico ou moral para demandar judicialmente o impedimento, representa, sem sombra de dúvida, resposta ao clamor dos tempos, que não mereceu a devida atenção na oportunidade da reforma no Código Civil ocorrida em 2002 (Lei nº 10.406/2002).

Ora, o Ministério Público passa a ter legítimo interesse no caso de exclusão da herança (ou impedimento em suceder) por abandono ou desamparo econômico e afetivo, sendo esta legitimação um plus à atividade ministerial que sempre caminhou nesse sentido. E legítimo interesse também tem aquele que, ainda que não possua a qualidade de herdeiro ou credor, está economicamente relacionado à herança.

Quanto ao legítimo interesse moral para demandar pela declaração de impedimento, talvez seja necessária uma nova análise. Afinal, o artigo 76 do Código Civil preconiza que “para propor ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral”. E acrescenta, em seu parágrafo único: “O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família”. Vale dizer, nos termos em que proposto o parágrafo 1º do artigo 1.815, ou há uma extensão ilimitada do conceito do legítimo interesse moral (e, neste caso, todo cidadão o detém em tese), ou do casamento das duas normas (artigo 1.815, parágrafo 1º e 76, parágrafo único) poderia se extrair que somente o herdeiro ou seus familiares têm o interesse para demandar pelo impedimento — o que seria um significativo de retrocesso no texto inovado. Agora, resta torcermos para que as propostas de inovações da lei para ações de indignidade nos casos de herança ganhem logo a aprovação do Congresso.

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