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Muito se especula sobre a legalidade de um contrato de namoro e sua eficácia. O tema ganhou relevância na medida em que a união estável, ao invés de trazer segurança ao cidadão, está lhe causando temor e insegurança e, atemorizados, evitam qualquer comprometimento afetivo mais profundo a fim de fugir da possibilidade de reconhecimento de união estável. Várias nomenclaturas são atribuídas ao “contrato de namoro”, também conhecido como contrato de relação amorosa ou afetiva, contrato de liberdade e assim por diante.

Há aqueles que defendem que o “contrato de namoro” é absolutamente inválido e ineficaz na medida em que não é possível dispor sobre normas de ordem pública ou cogentes, ou seja, de aplicação obrigatória. E, para os que defendem essa teoria, se a união estável existir e preencher os requisitos legais, nula seja qualquer convenção que a negasse. A meu ver não há de se falar em contrato de namoro.

Defendo a elaboração de escritura pública de declaração, a ser lavrada em cartório de notas, e na qual, as partes envolvidas declararão, para todos os fins e efeitos de direito, que mantém laços afetivos, namoram por muito tempo e muitas vezes pernoitam ou viajam juntas, mas que não tem intenção alguma de constituir união estável. Nessa escritura deve ser ressalvado que todo e qualquer indício de união estável deve ser descartado e que, se um dia, os interessados decidirem por bem constituí-la, deverão fazê-lo através de escritura. Ou seja, entendo que mesmo se houver indícios fortes de união estável, se os envolvidos não pretendem constituí-la, não há de ser reconhecida dita relação. Anote-se que o artigo 1.723 do Código Civil dispõe que:

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Portanto, se restar claro na supra referida e sugerida escritura de declaração que os envolvidos não tem o objetivo de constituir família, a relação amorosa e mesmo duradoura de ambos a união estável não deverá ser reconhecida. Ressalto, todavia, que qualquer documento, público ou particular pode ser levado a juízo para discussão.

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